Art. 8º
Art. 8º Poderão ter acesso às imagens e aos registros dos Sistemas de CFTV e SCA, observadas suas competências funcionais e as condições previstas nesta Portaria: I - O Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e os Ministros de órgãos equivalentes instalados no Bloco "A"; II - O Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e os Secretários-Executivos equivalentes dos demais Ministérios instalados no Bloco "A"; III - Os Chefes de Gabinete dos Ministros e das Secretarias-Executivas dos Ministérios instalados no Bloco "A"; IV - O Subsecretário de Assuntos Administrativos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e equivalentes dos demais Ministérios instalados no Bloco "A"; V - O Administrador do Edifício Bloco "A"; VI - A Equipe de Segurança Patrimonial; VII - A Equipe de Apoio Operacional da Administração do Edifício Bloco "A"; VIII - Os órgãos de Segurança Pública, mediante requisição formal; e IX - O Poder Judiciário e Ministério Público, mediante ofício ou requisição judicial. § 1º Nenhum outro servidor ou colaborador poderá acessar imagens ou dados pessoais constantes dos sistemas sem autorização formal e base legal específica. § 2º As solicitações de disponibilização de imagens ou registros deverão ser formalizadas em processo administrativo, contendo, conforme o caso, justificativa, finalidade, base legal, período, data, horário e local relacionados à informação solicitada.