Art. 6º
Art. 6º As imagens captadas pelo Sistema de CFTV e os registros e dados pessoais captados pelo Sistema de SCA são informações de acesso restrito, nos termos do art. 31, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, devendo ser protegidos contra qualquer forma de acesso indevido, vazamento, cópia, reprodução ou fornecimento não autorizado, observado o disposto no art. 5º desta Portaria. § 1º O tratamento de dados pessoais e biométricos oriundos dos sistemas obedecerá ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, devendo respeitar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. § 2º As informações pessoais mencionadas no caput poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que se referirem. § 3º É vedado o tratamento de dados pessoais oriundos do CFTV e do SCA para finalidades diversas daquelas previstas nesta Portaria.