Art. 5º
Art. 5º Os registros de entrada e saída de pessoas e veículos nas dependências do Edifício Bloco "A" são, em regra, informações de acesso público. § 1º Para fins de transparência e controle social, os dados de acesso franqueados a qualquer interessado restringem-se a: I - Nome completo; II - CPF parcial, mascarado no padrão federal (*.000.000-); III - Data e hora do ingresso e da saída; e IV - Destino ou finalidade do ingresso. § 2º O acesso aos dados mencionados no § 1º será franqueado a qualquer interessado, exceto quando as agendas a que se refiram forem classificadas por se enquadrarem em hipótese legal de sigilo ou estiverem sob restrição temporária de acesso à informação, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.