Art. 7º · Portaria

Institui o Plano Setorial de Prevenção ao Assédio e à Discriminação e cria o Comitê Gestor de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

Vigência não confirmada

PORTARIA FUNAI Nº 1.463, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 7º

Art. 7º Ao CGPEAD compete: I - no âmbito do planejamento e governança institucional: a) revisar o Plano de Ação para implementação do Plano Setorial; b) revisar e propor ao Comitê Executivo do Programa de Integridade - CEPI a atualização periódica do Plano Setorial, em alinhamento com o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PFPEAD; c) propor diretrizes, orientações, protocolos e normas internas relacionadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação; d) consolidar propostas e subsídios oriundos das unidades organizacionais da Funai e da Rede de Acolhimento, visando ao aperfeiçoamento contínuo da política institucional sobre o tema; e) manter articulação direta com o CEPI, garantindo a integração entre os instrumentos de governança institucional; e f) propor medidas institucionais para prevenir a reincidência de práticas de assédio e discriminação, a partir da análise de fatores organizacionais e recorrências; II - no âmbito do monitoramento, da avaliação e da prestação de contas: a) acompanhar a execução das ações previstas no Plano de Ação, propondo ajustes quando necessário; b) avaliar os resultados das ações formativas e de sensibilização, com base em indicadores qualitativos e quantitativos; c) elaborar e apresentar relatórios periódicos ao CEPI sobre o desempenho do Plano Setorial, com análise crítica dos dados de assédio e discriminação, bem como recomendações para aprimoramento das ações; e d) sugerir ao CEPI a realização e o fomento de estudos e pesquisas sobre assédio, discriminação e cultura organizacional no âmbito da Funai; III - no âmbito da articulação institucional e da comunicação: a) promover a articulação com unidades internas e órgãos públicos para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação; b) fomentar o diálogo entre as áreas e unidades da Funai, assegurando a transversalidade das ações de prevenção nas políticas de gestão de pessoas, saúde, ética, integridade, ouvidoria e correição; e c) assegurar ampla divulgação institucional do Plano Setorial, dos canais de acolhimento e dos procedimentos de denúncia.

Art. 6ºArt. 8º
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