Art. 5º
Art. 5º Para os fins desta Portaria, e sem prejuízo dos conceitos previstos em outras fontes normativas, adotam-se as seguintes definições: I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras, faladas ou escritas, ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhe causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional; II - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou práticas de gestão que usem de pressões psicológicas constantes para aumentar a produtividade ou imposição de objetivos inalcançáveis ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais; III - condutas de conotação sexual: gênero que compreende as espécies assédio sexual e outras condutas de conotação sexual; IV - assédio sexual: infração disciplinar grave consistente na conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; V - outras condutas de conotação sexual: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, desagradáveis e prejudiciais ao ambiente de trabalho, que poderão configurar infrações disciplinares leves ou intermediárias, sujeitas à penalidade de advertência ou suspensão; VI - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública, abrangendo todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; VII - rede de acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar um primeiro atendimento da situação, informar, orientar e acolher as pessoas afetadas, informando os princípios deste Plano Setorial; VIII - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das unidades envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, a metodologia adotada, os critérios de qualidade e de desempenho; IX - saúde e segurança do trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho; e X - qualidade de vida no trabalho: equilíbrio entre a vida pessoal e profissional que possibilita um ambiente de trabalho produtivo, seguro e saudável, englobando ações institucionais que promovem o bem-estar social, o respeito à diversidade, o desenvolvimento profissional e a melhoria das condições ambientais e organizacionais, assegurando conforto, segurança e tranquilidade aos servidores no cumprimento da missão institucional do órgão. CAPÍTULO II DO COMITÊ GESTOR DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À DISCRIMINAÇÃO