Art. 42
Art. 42. O cumprimento dos objetivos e das diretrizes deste Plano Setorial dar-se-á por meio do Plano de Ação, na forma do Anexo desta Portaria, que definirá, dentre outras informações: I - a descrição das ações previstas; II - os resultados esperados; III - o prazo estimado para sua implementação ou conclusão; IV - as áreas ou as unidades responsáveis; e V - a metodologia de aferição dos resultados esperados, incluindo indicadores, admitida justificativa técnica nos casos em que não sejam aplicáveis. § 1º O Plano de Ação será revisado anualmente pelo CGPEAD, com a elaboração de relatório que indique o grau de cumprimento das ações previstas, justificando eventuais pendências e propondo, se necessário, a repactuação dos prazos estimados. § 2º O Plano de Ação será aprovado por meio de ato da autoridade máxima da Funai e poderá ser modificado ou atualizado conforme revisão prevista no §1º deste artigo. CAPÍTULO XIX DISPOSIÇÕES FINAIS