Art. 41 · Portaria

Institui o Plano Setorial de Prevenção ao Assédio e à Discriminação e cria o Comitê Gestor de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

Vigência não confirmada

PORTARIA FUNAI Nº 1.463, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 41

Art. 41. As cláusulas de que trata o art. 40 deverão prever, no mínimo, o compromisso da contratada em: I - promover práticas respeitosas, humanizadas e inclusivas no ambiente de trabalho; II - implementar políticas internas que incentivem ambientes organizacionais saudáveis e livres de assédio e discriminação; e III - realizar ações de formação e sensibilização voltadas à prevenção do assédio e da discriminação entre as pessoas contratadas. CAPÍTULO VIII DO PLANO DE AÇÃO

Art. 40Art. 42
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