Art. 41
Art. 41. As cláusulas de que trata o art. 40 deverão prever, no mínimo, o compromisso da contratada em: I - promover práticas respeitosas, humanizadas e inclusivas no ambiente de trabalho; II - implementar políticas internas que incentivem ambientes organizacionais saudáveis e livres de assédio e discriminação; e III - realizar ações de formação e sensibilização voltadas à prevenção do assédio e da discriminação entre as pessoas contratadas. CAPÍTULO VIII DO PLANO DE AÇÃO