Art. 40
Art. 40. Os editais de licitação, os termos de referência e os contratos administrativos firmados com empresas prestadoras de serviços, executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverão prever cláusulas em que as empresas contratadas assumam compromisso com a prevenção e o enfrentamento do assédio e da discriminação em suas relações de trabalho. Parágrafo único. Nos contratos vigentes, serão recomendadas ações de ciência, sensibilização e capacitação sobre o disposto nesta Portaria.