Art. 37
Art. 37. As denúncias, notícias e manifestações relativas a assédio moral, assédio sexual, outras condutas de conotação sexual inadequadas e discriminação envolvendo pessoas trabalhadoras terceirizadas ou pessoas estagiárias serão recebidas, acolhidas, registradas e tratadas nos termos deste Plano Setorial, sem prejuízo da adoção das providências específicas cabíveis em razão do vínculo jurídico da pessoa envolvida. § 1º Quando os fatos envolverem pessoa trabalhadora terceirizada na condição de pessoa afetada, ser-lhe-ão assegurados os canais de acolhimento, orientação, registro, medidas protetivas e encaminhamentos previstos neste Plano Setorial, no que couber, sem prejuízo da comunicação à empresa contratada, quando necessária à adoção de providências trabalhistas e contratuais cabíveis. § 2º Quando os fatos envolverem pessoa trabalhadora terceirizada na condição de possível autora da conduta, a Ouvidoria promoverá o registro do caso e o encaminhará, via Plataforma Fala.BR, à unidade responsável pela gestão ou fiscalização do contrato, para adoção das providências cabíveis, inclusive encaminhamento à empresa contratada para apuração e medidas no âmbito da relação de trabalho, sem prejuízo: I - da adoção, pela Funai, de medidas de proteção no ambiente de trabalho; II - da apuração, pela Corregedoria ou por outras instâncias competentes da Funai, de eventual conduta de agentes públicos envolvidos; e III - das providências relacionadas à gestão e à fiscalização contratual. § 3º A empresa contratada deverá informar à Funai, no prazo e na forma definidos pela gestão contratual, o recebimento da denúncia, as providências adotadas e o desfecho da apuração, resguardados o sigilo das informações, a proteção de dados pessoais e a intimidade das pessoas envolvidas.