Art. 36
Art. 36. É vedada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC em caso de reincidência reconhecida em processo administrativo anterior relativa à prática de assédio moral ou discriminação, devendo ser adotado o procedimento disciplinar cabível. § 1º Considera-se reincidência a repetição de infração disciplinar da mesma natureza antes do cancelamento do registro da penalidade anterior nos assentamentos funcionais da pessoa servidora. § 2º A celebração de TAC somente será admitida nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, desde que o investigado não possua registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais. § 3º Infrações graves de assédio moral ou discriminação não se enquadram nos requisitos para celebração de TAC, devendo ser instaurado o procedimento disciplinar cabível. § 4º É vedada a celebração de TAC em caso de assédio sexual. Seção II Do tratamento dos casos envolvendo pessoas estagiárias e pessoas trabalhadoras terceirizadas