Art. 35
Art. 35. As denúncias, notícias e manifestações relacionadas a assédio moral, assédio sexual, outras condutas de conotação sexual inadequadas e discriminação serão encaminhadas à Corregedoria, com vistas à apuração de responsabilidade disciplinar, quando configuradas violações a deveres funcionais ou proibições legais. § 1º Na constituição das comissões responsáveis pela apuração dos casos referidos no caput, deverá ser considerada, preferencialmente, a participação de pessoas com diversidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade e deficiência, observada a legislação vigente. § 2º Os procedimentos administrativos deverão considerar as raízes discriminatórias e estruturais das práticas de assédio, observadas as orientações da Controladoria-Geral da União. § 3º A apuração dos casos deverá ser pautada pelo princípio da não revitimização, especialmente durante as oitivas, que poderão ocorrer sem a presença da pessoa denunciada, salvo decisão justificada da comissão processante. § 4º O arquivamento da denúncia, em qualquer fase ou tipo de procedimento administrativo decorrente dos fatos relatados, deverá ser comunicado à pessoa denunciante, por meio do canal de contato indicado, com linguagem respeitosa, acessível e compreensível. § 5º O fluxo de tratamento das denúncias de assédio e discriminação observará, no que couber, as orientações constantes do Guia Lilás.