Art. 34
Art. 34. São garantias da pessoa denunciante e da pessoa afetada: I - preservação da privacidade; II - sigilo das informações prestadas; III - tempo adequado para escuta ativa, sem pressa ou interrupções; IV - possibilidade de registro da manifestação, conforme a vontade da pessoa; V - tratamento empático e respeitoso, com estabelecimento de vínculo de confiança; e VI - ambiente seguro, acessível e acolhedor para a escuta. CAPÍTULO VI DA APURAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DAS DENÚNCIAS Seção I Da apuração e responsabilização disciplinar