Art. 32
Art. 32. A prática de retaliação contra a pessoa denunciante ou testemunha deverá ser registrada, preferencialmente na plataforma Fala.BR, com referência à manifestação anterior, e, quando recebida pela Ouvidoria da Funai, será imediatamente encaminhada à Controladoria-Geral da União, órgão competente para receber e apurar denúncias dessa natureza, sem prejuízo da adoção das providências internas cabíveis no âmbito da Funai.