Art. 31
Art. 31. Será assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção contra ações de retaliação decorrentes do exercício do direito de relatar condutas de assédio moral, assédio sexual ou discriminação, tais como desligamento arbitrário, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou outras medidas que impliquem prejuízo funcional ou profissional.