Art. 28
Art. 28. Poderão apresentar denúncia de assédio moral, conduta de conotação sexual ou discriminação: I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo dessas condutas no ambiente de trabalho; e II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha presenciado diretamente os fatos ou que deles tenha tomado conhecimento por relato da pessoa afetada, desde que, neste último caso, a divulgação seja por ela autorizada. § 1º A denúncia deverá ser formalizada preferencialmente junto à Ouvidoria da Funai, em seus canais de atendimento, presencialmente ou pela plataforma Fala.BR, sem prejuízo da utilização de outros canais legalmente previstos. § 2º Na hipótese de a pessoa afetada não desejar ou não se sentir em condições de registrar diretamente a denúncia, poderá solicitar apoio da Rede de Acolhimento ou de outra pessoa de sua confiança, que, mediante consentimento, acionará a Ouvidoria para fins de registro. § 3º Na hipótese de a pessoa afetada não desejar registrar a denúncia diretamente junto à Ouvidoria, poderá indicar representante para efetuar o registro ou registrá-la pessoalmente perante a Corregedoria ou a Comissão de Ética, por meio dos canais legalmente previstos. § 4º Sempre que houver indícios de crime ou ilícito penal nas condutas relatadas, a Rede de Acolhimento deverá orientar a pessoa denunciante quanto à possibilidade de apresentar notícia-crime junto à autoridade policial competente, a exemplo da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância ou outra unidade da Polícia Civil.