Art. 27
Art. 27. As pessoas agentes públicas, servidoras ou não, que, em razão de suas atribuições, tiverem acesso, em qualquer fase do acolhimento, registro, encaminhamento, da apuração ou do acompanhamento, a informações, documentos, relatos ou dados pessoais sensíveis relativos a situações de assédio moral, conduta de conotação sexual ou discriminação, deverão resguardar o sigilo das informações, a proteção de dados pessoais, a intimidade das pessoas envolvidas e a finalidade estrita do tratamento, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO V DA DENÚNCIA Seção I Do registro e tratamento das denúncias