Art. 26
Art. 26. As medidas acautelatórias poderão incluir, entre outras: I - alteração temporária do local de exercício das atividades da pessoa afetada; II - autorização excepcional para execução das atividades em regime de teletrabalho; III - mudança de equipe, horário ou chefia imediata; IV - suspensão temporária da convivência funcional com a possível pessoa autora da conduta; e V - afastamento do cargo ou função de confiança. § 1º As medidas previstas nos incisos I a III deste artigo, quando incidirem diretamente sobre a situação funcional da pessoa afetada, deverão ser adotadas, sempre que possível, com observância da manifestação de vontade da pessoa afetada. § 2º Em caso de risco iminente, poderão ser adotadas, motivadamente, providências acautelatórias sem a prévia manifestação da pessoa interessada. § 3º As medidas hierárquicas e disciplinares destinadas a restringir a convivência funcional ou a prevenir interferência na apuração observarão a necessidade de proteção da pessoa afetada, da regularidade do ambiente de trabalho e da integridade da instrução, independentemente de concordância da possível pessoa autora da conduta e da chefia imediata. § 4º O deferimento do teletrabalho como medida acautelatória poderá ocorrer independentemente dos limites quantitativos ou critérios gerais previstos nos normativos internos que regulam a modalidade, desde que justificado no respectivo processo e com anuência da pessoa afetada e em alinhamento institucional com a gestão da unidade de exercício. § 5º A Rede de Acolhimento, desde que com a concordância da pessoa afetada por assédio, conduta de conotação sexual ou discriminação e, em diálogo com a liderança da unidade, quando esta não for apontada como autora das mencionadas condutas, poderá prescrever medidas acautelatórias, encaminhar para acolhimento profissional e preencher formulário de avaliação de risco para a unidade de gestão de pessoas responsável, para análise de providências. § 6º A CGGP, frente aos riscos psicossociais relevantes, orientada pelas informações de formulário de avaliação de risco e desde que, com anuência da pessoa afetada por assédio, conduta de conotação sexual ou discriminação, poderá adotar ações cautelares imediatas que não constituem penalidade. Seção IV Do sigilo, da proteção de dados e da responsabilização pelo tratamento das informações