Art. 23
Art. 23. A Ouvidoria constitui o canal de entrada para o acolhimento das pessoas afetadas por situações de assédio moral, condutas de conotação sexual ou discriminação. § 1º Com a anuência da pessoa acolhida, a Ouvidoria poderá acionar membros da Rede de Acolhimento para atuação articulada no caso, observadas as competências institucionais. § 2º O acolhimento deverá observar o princípio da não revitimização, mediante a adoção de medidas destinadas a evitar a repetição desnecessária de relatos, a exposição indevida da pessoa acolhida e outras práticas que lhe possam causar novo sofrimento.