Art. 22
Art. 22. A pessoa afetada deverá ser atendida em ambiente adequado, presencial ou virtual, acessível e com garantia de privacidade, podendo indicar, sempre que possível, sua preferência por unidade da Rede de Acolhimento, observadas a disponibilidade, as competências da unidade e as vedações relacionadas à apuração e ao julgamento dos fatos.