Art. 21
Art. 21. As ações de acolhimento e escuta das pessoas afetadas por assédio ou discriminação observarão as diretrizes de acolhimento humanizado dispostas no Guia Lilás da Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 21 · Portaria
PORTARIA FUNAI Nº 1.463, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Art. 21
Art. 21. As ações de acolhimento e escuta das pessoas afetadas por assédio ou discriminação observarão as diretrizes de acolhimento humanizado dispostas no Guia Lilás da Controladoria-Geral da União - CGU.
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