Art. 17
Art. 17. A Diretoria de Administração e Gestão, por meio da CGGP, será responsável por estruturar e implementar a política institucional de atenção à saúde e à segurança do trabalho, incluídas ações de qualidade de vida no trabalho, em consonância com as diretrizes deste Plano Setorial e em articulação com as ações institucionais de gestão de pessoas, integridade e bem-estar organizacional. § 1º Competirá à CGGP executar ações contínuas de atenção à saúde e à segurança do trabalho, incluídas iniciativas de qualidade de vida no trabalho, em conformidade com as diretrizes deste Plano Setorial. § 2º Essas ações deverão incluir o levantamento e o monitoramento periódicos de indicadores relacionados ao ambiente organizacional, especialmente quanto aos fatores de risco psicossocial. § 3º Os dados obtidos deverão subsidiar a formulação, o redirecionamento e o aprimoramento de ações institucionais e de estratégias voltadas à prevenção e ao enfrentamento de práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação no ambiente de trabalho. CAPÍTULO IV DO ACOLHIMENTO Seção I Da Rede de Acolhimento