Art. 16
Art. 16. No ato de posse das pessoas servidoras em cargo efetivo, cargo em comissão ou vínculo temporário, deverá ser dada ciência acerca do PFPEAD, deste Plano Setorial e do Guia Lilás. Parágrafo único. No início da relação de trabalho ou das atividades na Funai, deverá ser dada ciência às pessoas estagiárias e às pessoas trabalhadoras terceirizadas do PFPEAD, deste Plano Setorial e do Guia Lilás, sem prejuízo de ações complementares de orientação e sensibilização promovidas pela Funai e, no que couber, pelas entidades contratadas. Seção III Das ações de atenção à saúde e segurança do trabalho e da qualidade de vida no trabalho