Art. 16 · Portaria

Institui o Plano Setorial de Prevenção ao Assédio e à Discriminação e cria o Comitê Gestor de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

Vigência não confirmada

PORTARIA FUNAI Nº 1.463, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 16

Art. 16. No ato de posse das pessoas servidoras em cargo efetivo, cargo em comissão ou vínculo temporário, deverá ser dada ciência acerca do PFPEAD, deste Plano Setorial e do Guia Lilás. Parágrafo único. No início da relação de trabalho ou das atividades na Funai, deverá ser dada ciência às pessoas estagiárias e às pessoas trabalhadoras terceirizadas do PFPEAD, deste Plano Setorial e do Guia Lilás, sem prejuízo de ações complementares de orientação e sensibilização promovidas pela Funai e, no que couber, pelas entidades contratadas. Seção III Das ações de atenção à saúde e segurança do trabalho e da qualidade de vida no trabalho

Art. 15Art. 17
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.