Art. 15
Art. 15. As ações de sensibilização deverão incluir campanhas periódicas, materiais informativos e eventos institucionais, visando especialmente: I - à promoção da equidade e do respeito à diversidade no trabalho; II - à divulgação educativa sobre prevenção ao assédio e à discriminação, com uso de linguagem inclusiva, acessível e não violenta; III - ao incentivo à qualidade de vida no trabalho; e IV - à disseminação de conhecimentos específicos sobre formas de discriminação e estratégias institucionais para combatê-las. § 1º O CGPEAD deverá articular ações periódicas de divulgação e sensibilização sobre a temática, a serem veiculadas nos canais oficiais da Funai, internos ou externos, com apoio da Coordenação de Comunicação Social - CCom e das demais unidades competentes. § 2º Sem prejuízo do disposto no §1º, as unidades da Funai poderão promover ações próprias de conscientização, prevenção e orientação, no âmbito de suas competências regimentais, desde que alinhadas ao PFPEAD e a este Plano Setorial.