Art. 14
Art. 14. As ações de capacitação deverão contemplar, especialmente: I - estratégias de gestão cooperativa, humanizada e não violenta nos ambientes de trabalho presenciais e virtuais; II - técnicas de comunicação não violenta e escuta ativa; III - identificação e combate ao racismo, ao machismo, à misoginia, ao etarismo, ao capacitismo, à LGBTfobia e às outras formas de discriminação; IV - identificação de situações que configurem assédio moral, assédio sexual ou discriminação; V - fluxos institucionais para acolhimento, registro e encaminhamento de denúncias diante de situações de assédio moral, assédio sexual ou discriminação; e VI - formas de atuação responsável diante de situações concretas de assédio ou discriminação, respeitando os fluxos institucionais e os direitos das partes envolvidas. Parágrafo único. Os integrantes das unidades parte da Rede de Acolhimento, previstas no art. 19, terão prioridade no processo de formação e capacitação e deverão, obrigatoriamente, participar de formação específica com temáticas voltadas para a escuta ativa, riscos psicossociais do trabalho e métodos de prevenção e resolução de conflitos internos, saúde e segurança do trabalho, construção compartilhada do conhecimento e outros temas afins. Seção II Das ações de sensibilização