Art. 14 · Portaria

Institui o Plano Setorial de Prevenção ao Assédio e à Discriminação e cria o Comitê Gestor de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

Vigência não confirmada

PORTARIA FUNAI Nº 1.463, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 14

Art. 14. As ações de capacitação deverão contemplar, especialmente: I - estratégias de gestão cooperativa, humanizada e não violenta nos ambientes de trabalho presenciais e virtuais; II - técnicas de comunicação não violenta e escuta ativa; III - identificação e combate ao racismo, ao machismo, à misoginia, ao etarismo, ao capacitismo, à LGBTfobia e às outras formas de discriminação; IV - identificação de situações que configurem assédio moral, assédio sexual ou discriminação; V - fluxos institucionais para acolhimento, registro e encaminhamento de denúncias diante de situações de assédio moral, assédio sexual ou discriminação; e VI - formas de atuação responsável diante de situações concretas de assédio ou discriminação, respeitando os fluxos institucionais e os direitos das partes envolvidas. Parágrafo único. Os integrantes das unidades parte da Rede de Acolhimento, previstas no art. 19, terão prioridade no processo de formação e capacitação e deverão, obrigatoriamente, participar de formação específica com temáticas voltadas para a escuta ativa, riscos psicossociais do trabalho e métodos de prevenção e resolução de conflitos internos, saúde e segurança do trabalho, construção compartilhada do conhecimento e outros temas afins. Seção II Das ações de sensibilização

Art. 13Art. 15
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