Art. 11
Art. 11. Constituem instrumentos de prevenção no âmbito deste Plano Setorial: I - ações formativas permanentes; II - ações de sensibilização e comunicação institucional; e III - ações contínuas de atenção à saúde e à segurança do trabalho, incluídas iniciativas de qualidade de vida no trabalho. Seção I Das ações formativas