Art. 10
Art. 10. O CGPEAD poderá instituir subcolegiados para apoiar estudos, levantamento de dados e proposição de ações específicas. § 1º Os subcolegiados serão compostos por, no máximo, 6 (seis) membros. § 2º Os subcolegiados terão duração máxima de 1 (um) ano, admitida uma prorrogação por igual período. § 3º Poderão funcionar, simultaneamente, até 2 (dois) subcolegiados. § 4º Os subcolegiados poderão contar com a participação de especialistas externos, pessoas servidoras convidadas ou representantes de outros órgãos públicos, mediante ato formal do Comitê. CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO