Art. 10 · Portaria

Institui o Plano Setorial de Prevenção ao Assédio e à Discriminação e cria o Comitê Gestor de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

Vigência não confirmada

PORTARIA FUNAI Nº 1.463, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 10

Art. 10. O CGPEAD poderá instituir subcolegiados para apoiar estudos, levantamento de dados e proposição de ações específicas. § 1º Os subcolegiados serão compostos por, no máximo, 6 (seis) membros. § 2º Os subcolegiados terão duração máxima de 1 (um) ano, admitida uma prorrogação por igual período. § 3º Poderão funcionar, simultaneamente, até 2 (dois) subcolegiados. § 4º Os subcolegiados poderão contar com a participação de especialistas externos, pessoas servidoras convidadas ou representantes de outros órgãos públicos, mediante ato formal do Comitê. CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO

Art. 9ºArt. 11
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