Art. 9º
Art. 9º Além do disposto no art. 8º da Portaria GM/MPO nº 335, de 2024, cabe aos chefes das unidades de execução da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento: I - pactuar a adesão ao PGD-SEAID com os agentes públicos interessados da respectiva unidade de execução; II - pactuar e, caso necessário, repactuar a modalidade de execução do PGD-SEAID com os participantes da respectiva unidade de execução; III - promover, sempre que possível, o revezamento das jornadas presenciais dos participantes na modalidade teletrabalho parcial; IV - avaliar o plano de trabalho do participante; V - instruir o procedimento de seleção de que trata o art. 5º; e VI - elaborar e acompanhar o plano de entregas da unidade de execução. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se unidades de execução da SEAID: I - Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento; II - Gabinete da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento; III - Subsecretaria de Financiamento Externo; IV - Coordenação-Geral de Projetos de Infraestrutura; V - Coordenação-Geral de Projetos de Modernização do Estado e da União; VI - Coordenação-Geral de Projetos Sociais e Sustentabilidade; VII - Coordenação de Sistemas e Dados; VIII - Coordenação de Regulação e Projetos; IX - Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento; X - Coordenação-Geral de Instituições Financeiras Internacionais; XI - Coordenação-Geral de Integração Econômica; XII - Subsecretaria de Pagamentos a Organismos Internacionais e Integração Regional; XIII - Coordenação-Geral de Pagamentos a Organismos Internacionais; e XIV - Coordenação-Geral de Integração Regional. CAPÍTULO IX DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO