Art. 6º
Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o das vagas disponibilizadas, o dirigente da unidade executora selecionará os participantes do PGD, de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados. §1º A seleção de que trata o caput contemplará ainda os seguintes critérios, na ordem abaixo: I - pessoas com deficiência; II - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; e III - pessoas que possuam dependente com deficiência; IV- mulheres gestantes; V - mulheres lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e VI - pessoas idosas. CAPÍTULO VI DO TELETRABALHO COM RESIDÊNCIA NO EXTERIOR