Art. 5º · Portaria

Institui, no âmbito Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Vigência não confirmada

PORTARIA MPO-SEAID-GAB/MPO Nº 422, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 5º

Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD os agentes públicos de que tratam os incisos I a V do § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 1º É vedada a participação na modalidade de teletrabalho de: I - servidores públicos efetivos que não tenham cumprido um ano de estágio probatório; II - agentes públicos nos primeiros seis meses após a cessão, requisição ou movimentação para composição da força de trabalho que implique alteração de exercício para o Ministério do Planejamento e Orçamento; e III - servidores públicos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 16 ou superior. § 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica ao retorno de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal do Ministério do Planejamento e Orçamento que tenham sido cedidos, requisitados ou movimentados para outros órgãos ou entidades. § 3º Os servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 14 a 15 poderão optar por participar do PGD: I - nas modalidades presencial e teletrabalho parcial, observado o disposto no art. 8º; ou II - excepcionalmente, na modalidade teletrabalho integral, mediante autorização formal da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, concedida em atendimento a requerimento justificado do chefe da unidade instituidora do interessado.

Art. 4º-AArt. 6º
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