Art. 4º-A
Art. 4º- As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora: I - Presencial: até 100% II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40%. CAPÍTULO V DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES