Art. 3º
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total. CAPÍTULO IV DO QUANTITATIVO DE VAGAS
Art. 3º · Portaria
PORTARIA MPO-SEAID-GAB/MPO Nº 422, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Art. 3º
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total. CAPÍTULO IV DO QUANTITATIVO DE VAGAS
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