Art. 2º
Art. 2º Os planos de trabalho do PGD observarão as atividades contida no Anexo II desta Portaria. Parágrafo único. O nível de produtividade para o exercício do PGD na modalidade de teletrabalho deverá ser equivalente ao do trabalho exercido presencialmente. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES E DOS REGIMES DE EXECUÇÃO