Art. 7º
Art. 7º O monitoramento e avaliação das ações da Política de Sustentabilidade será realizado pela Secretaria Executiva deste Ministério fundamentado nos relatórios do Comitê de Infraestrutura Sustentável em Transportes Terrestres, Portos e Aeroportos - COSUST, instituído por meio da Portaria Interministerial nº 3, de 17 de julho de 2024, do Ministério dos Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos. Art. 7º Após a avaliação inicial, será concedido o prazo de sessenta dias para envio do Plano de Ação, elaborado de acordo com os modelos estipulados pela Coordenação do Programa.