Art. 6º
Art. 6º A Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos estabelecerá a agenda de ações e metas. §1º O detalhamento da Política de Sustentabilidade contemplará as ações ou medidas, o cronograma de execução e as unidades responsáveis, a serem publicadas no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos. §2º A Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos estabelecerá a agenda de ações e metas da Política de Sustentabilidade a cada biênio no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria. §3º A Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos deverá publicar, até 30 de novembro de cada ano, a agenda com os principais compromissos e metas para o ano seguinte. §4º A agenda de ações e metas contemplará, preferencialmente, os temas relacionados à poluição ambiental, à proteção da biodiversidade, à água de lastro, à gestão de recursos hídricos, à qualidade do ar, à poluição sonora, à bioincrustação e à descarbonização, sem prejuízo de outros temas que se mostrem pertinentes à implementação da Política. Art. 6º A adesão ao Pacto pela Sustentabilidade é voluntária e realizada por meio de inscrição no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos.