Art. 5º
Art. 5º Cabe à Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos formular, coordenar e implementar a Política de Sustentabilidade de que trata esta portaria. Art. 5º As empresas participantes devem atender aos seguintes critérios: I - ser estatais ou privadas, com cem ou mais funcionários, com personalidade jurídica própria; II - estar em dia com as obrigações trabalhistas; III - não ter sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista, nos cinco anos anteriores ao pedido de adesão ao Pacto; e IV - ter seus inventários corporativos de emissões de gases de efeito estufa divulgados publicamente (em site próprio ou outra plataforma de acesso público).