Art. 2º
Art. 2º A Política de Sustentabilidade, estabelecida por esta portaria, será de observância obrigatória pelas unidades do Ministério de Portos e Aeroportos, sendo facultada sua adesão pelos agentes privados dos setores portuário, aquaviário, aeroviário e aeroportuário, conforme disposto no Pacto mencionado no Anexo, bem como pelas entidades vinculadas ao Ministério de Portos e Aeroportos. Art. 2º São objetivos do Pacto pela Sustentabilidade: I - formalizar os compromissos de sustentabilidade, governança ambiental, social, econômica e de governança do Ministério com instituição interessada; II - fortalecer as iniciativas corporativas, alinhando-as às melhores práticas relacionadas ao meio ambiente, à governança e ao desenvolvimento social, visando o desenvolvimento nacional, permitindo a mobilidade de pessoas e bens de forma segura e eficiente, melhorando a competitividade logística nacional, respeitando os direitos humanos e o meio ambiente e incorporando a sustentabilidade como valor a ser perseguido; III - conscientizar e engajar a instituição interessada sobre as melhores práticas de sustentabilidade, que promovam a responsabilidade ambiental, social, econômica e a governança; IV - reconhecer publicamente junto à Administração Pública o compromisso da instituição interessada com a sustentabilidade; e V - disponibilizar e divulgar um banco de práticas de sustentabilidade aplicáveis ao ambiente empresarial. CAPÍTULO II Da Concessão do Selo