Art. 1º
Art. 1º Fica instituída a Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos, que formaliza diretrizes, objetivos, pilares e instrumentos para a sustentabilidade e a boa governança ambiental, climática e social nos setores portuário, aquaviário, aeroviário e aeroportuário. Parágrafo único. A política de sustentabilidade a que se refere o caput se alinha ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério de Portos e Aeroportos e, onde cabível, aos instrumentos nacionais de planejamento do meio ambiente, de mudança do clima e de transportes. Art. 1º O Pacto pela Sustentabilidade oferece para as organizações a possibilidade de obter reconhecimento público por meio da concessão do Selo de Sustentabilidade, em virtude da adoção de práticas ambientais, sociais e de governança - ASG, além de possibilitar o acesso a incentivos específicos.