Art. 16
Art. 16. Para as entidades indiretas vinculadas e os entes do setor privado, a implementação da Política de Sustentabilidade será efetuada por meio do Pacto pela Sustentabilidade, constante do Anexo. § 1º Os entes privados que aderirem ao Pacto pela Sustentabilidade e que não atenderem aos requisitos previstos no Anexo não estarão aptos à adesão, podendo, a qualquer momento, solicitar nova avaliação ou reconsideração. § 2º Os entes privados que aderiram ao Pacto pela Sustentabilidade e que, por qualquer motivo, deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos terão o pacto rescindido unilateralmente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 3º Os entes privados terão o prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso em caso de rescisão do pacto. § 4º O Ministério de Portos e Aeroportos terá o prazo de trinta dias para avaliação do recurso e manifestação final. § 5° O monitoramento das ações executadas no âmbito do Pacto pela Sustentabilidade será realizado por meio de publicação de relatório anual nos termos do art. 7º e art. 8º. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 16. O Plano de Ação deverá apresentar iniciativas em cada um dos eixos e deverá conter pelo menos três ações, elaboradas a critério das organizações. § 1º Para cada ação proposta, deve ser elaborado um indicador quantificável para informar o cumprimento das metas.