Art. 14
Art. 14. Os entes privados e as entidades vinculadas que desejarem apoiar a Política de Sustentabilidade poderão firmar, voluntariamente, o Pacto pela Sustentabilidade com o Ministério de Portos e Aeroportos, nos termos do Anexo. CAPÍTULO V Do processo de implementação Art. 14. O Plano de Ação consiste na elaboração das ações que serão desenvolvidas pela empresa no âmbito do Pacto pela Sustentabilidade.