Art. 13
Art. 13. Para a implementação efetiva das diretrizes e objetivos da Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos, serão utilizados os seguintes instrumentos: I - planos de ação: desenvolvimento e implementação de planos de ação específicos para cada pilar da Política, com metas claras e agendas definidas; II - indicadores de desempenho: estabelecimento de indicadores de desempenho ambiental, social e de governança para monitorar e avaliar o progresso das iniciativas de sustentabilidade; III - parcerias público-privadas - PPP: incentivo às parcerias público-privadas para a realização de projetos de infraestrutura sustentável, com compartilhamento de recursos e expertise; IV - certificações: realização de certificações ambientais para garantir a conformidade com as normas e padrões ambiental, social e de governança - ASG; V - comunicação e transparência: estabelecimento de canais de comunicação para a divulgação de informações sobre as ações e resultados da Política, promovendo a transparência e o engajamento da sociedade; VI - financiamento sustentável: mapeamento e mobilização de fontes de financiamento nacional e internacional para apoiar os projetos e iniciativas de sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos; VII - instrumentos normativos: desenvolvimento e atualização de normativos e metodologias, para que incorporem os princípios da Política de Sustentabilidade nas atividades portuárias, aquaviárias e aeroportuárias; e VIII - premiações: reconhecimento ou bonificação às empresas ou órgãos que se destacaram em ações e práticas relacionadas à agenda ASG. Art. 13. Não receberão selo as empresas que não tenham apurado internamente todas as denúncias de assédio ou que possuírem condenação administrativa ou judicial com decisão definitiva por atos de assédio, trabalho forçado ou infantil. Seção II Do Plano de Ação