Art. 12 · Portaria

Institui, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, a Política de Sustentabilidade e o Pacto pela Sustentabilidade.

Vigência não confirmada

PORTARIA GM- MPOR Nº 54, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 12

Art. 12. Integram o pilar da Responsabilidade Social as seguintes ações: I - promover ações afirmativas de gênero, raça, etnia, classe e pessoas com deficiência para promoção da equidade social; II - assegurar que o planejamento e a execução de obras públicas de infraestrutura de transportes viabilizem a participação efetiva da sociedade civil e das partes interessadas; III - integrar as questões de responsabilidade social e territorial à gestão dos empreendimentos de infraestrutura de transporte e ao processo decisório do Ministério de Portos e Aeroportos; IV - apoiar a identificação, a análise e o tratamento de riscos sociais decorrentes de empreendimentos no âmbito dos setores sob competência do Ministério de Portos e Aeroportos; V - respeitar os direitos humanos, buscando prevenir e mitigar impactos negativos dos empreendimentos do Ministério de Portos e Aeroportos, em suas atividades diretas, na cadeia de fornecedores e em parcerias, combatendo qualquer forma de discriminação; VI - estimular a implementação de programas e projetos socioambientais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das comunidades vizinhas e afetadas pelos empreendimentos, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos; VII - fomentar a realização de programas e projetos socioambientais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e para a qualidade de vida dos trabalhadores dos setores portuário, aquaviário e aeroportuário, das comunidades lindeiras, vizinhas e afetadas pelos empreendimentos; VIII - garantir que os processos e as atividades no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos sejam desempenhados de forma socialmente responsável; IX - buscar a agregação de valor público e social no desenvolvimento de empreendimentos sob a competência do Ministério de Portos e Aeroportos; e X - promover políticas afirmativas relacionadas à equidade e diversidade no setor portuário e aeroportuário, incentivando a inclusão, a igualdade de oportunidades e o respeito às diferenças. CAPÍTULO IV Dos Instrumentos Art. 12. O Relatório Final deverá ser avaliado, com base nos Planos de Ação apresentados, por empresa de auditoria independente, a ser contratada pela empresa avaliada, com exceção das concorrentes ao Selo Bronze. O relatório de avaliação da auditoria independente deverá ser apresentado à Coordenação do Pacto juntamente com o Relatório Final até noventa dias do ano subsequente.

Art. 11Art. 13
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