Art. 7º
Art. 7º Compete ao(à) Coordenador(a) do Grupo de Trabalho: I - convocar e coordenar as reuniões; II - elaborar, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da instalação do Grupo de Trabalho, o Plano de Trabalho contendo cronograma, metodologia, metas, critérios de priorização das análises e resultados esperados; III - submeter o Plano de Trabalho à aprovação da Secretaria-Executiva do Ministério da Igualdade Racial; IV - organizar a pauta e distribuir as atividades entre os membros; V - acompanhar o cumprimento das atividades e dos prazos estabelecidos; VI - promover a articulação necessária com as unidades do Ministério e, quando pertinente, com outros órgãos e entidades; VII - consolidar os resultados das atividades; e VIII - encaminhar os documentos e relatórios produzidos pelo Grupo de Trabalho às unidades ou autoridades competentes.