Art. 5º
Art. 5º A atuação do Grupo de Trabalho terá caráter técnico, administrativo e propositivo, não substituindo as competências legalmente atribuídas aos gestores, fiscais e às unidades responsáveis pelo acompanhamento e pela análise dos instrumentos, nem à autoridade competente para a decisão quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das respectivas prestações de contas. Parágrafo único. As manifestações produzidas pelo Grupo de Trabalho terão caráter subsidiário e instrutório, não constituindo ato decisório e tampouco substitutivo da análise técnica, da manifestação das unidades competentes ou da decisão da autoridade responsável pela apreciação das prestações de contas.