Art. 3º
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho: I - realizar o levantamento, a classificação e o diagnóstico das prestações de contas pendentes de análise; II - identificar os instrumentos que compõem o passivo de prestações de contas, considerando, entre outros aspectos, a situação processual, o período de referência, a unidade responsável e o estágio de análise; III - estabelecer, em articulação com as unidades competentes, critérios de priorização para a análise dos processos, com enfoque em aspectos relacionados à potencial incidência da prescrição administrativa, recursos de maior vulto, apontamentos de órgãos de controle e políticas prioritárias do Ministério; IV - analisar os documentos e as informações relativos à execução dos instrumentos; V - analisar o cumprimento do objeto, das metas, das etapas e dos resultados pactuados; VI - analisar, quando cabível, a execução financeira e a regularidade da aplicação dos recursos; VII - verificar a compatibilidade entre a execução realizada, o plano de trabalho, o instrumento celebrado e a legislação aplicável; VIII - identificar inconsistências, impropriedades, pendências documentais ou outras situações que demandem esclarecimento ou tratamento; IX - elaborar diligências e solicitar às unidades competentes ou aos responsáveis pela execução dos instrumentos os esclarecimentos e documentos necessários à análise; X - propor os encaminhamentos necessários ao tratamento das pendências identificadas; XI - acompanhar o cumprimento das diligências e das providências necessárias à conclusão das análises; XII - elaborar manifestações técnicas, relatórios, notas técnicas, informações e demais documentos necessários à instrução dos processos, sem prejuízo das competências das unidades e instâncias responsáveis pela análise e decisão das prestações de contas; XIII - promover a articulação com as unidades responsáveis pela celebração, gestão, acompanhamento, fiscalização, execução e prestação de contas dos instrumentos; XIV - propor medidas destinadas à redução do passivo de prestações de contas e à prevenção da formação de novos passivos; XV - propor fluxos, procedimentos, modelos e instrumentos destinados ao aprimoramento e à padronização da análise das prestações de contas; XVI - elaborar relatórios consolidados sobre o andamento dos trabalhos, o quantitativo de processos analisados, as pendências identificadas e saneadas e os resultados alcançados; e XVII - exercer outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade.