Art. 3º
Art. 3º Compete à equipe de auditoria instituída por esta Portaria: I - auditar os PER/DCOMP cujos números constam da planilha a que se refere o § 1º do art. 1º, emitir os despachos decisórios correspondentes e realizar, de ofício, a revisão dos despachos decisórios já emitidos, quando for o caso; II - expedir intimações e notificações decorrentes da execução das atividades atribuídas à equipe; III - efetuar os lançamentos necessários à constituição dos créditos tributários decorrentes dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe; IV - formalizar, quando cabível em decorrência dos trabalhos de auditoria realizados, representação fiscal para fins penais, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018; V - rever de ofício as decisões proferidas pela equipe; e VI - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informação internos ou externos. § 1º As atividades enumeradas no caput serão desenvolvidas em concorrência com a Delegacia da Receita Federal do Brasil ou com a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil, observada a jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte. § 2º O disposto no § 1º aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a entrada em vigor desta Portaria. § 3º Outras atividades não enumeradas no caput e as atividades de execução e operacionalização das decisões proferidas pela equipe serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada que tenha jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.