Art. 8º · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 8º

Art. 8º Os pedidos de acesso à informação serão recebidos: I - preferencialmente, por meio do sistema de acesso à informação fornecido pela Controladoria-Geral da União; II - por correspondência eletrônica, por meio do e-mail sic.mapa@agro.gov.br; III - por correspondência física, que deverá ser dirigida ao Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Edifício-Sede, CEP 70043-900, Brasília/DF; e IV - presencialmente, nas dependências do SIC, na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Edifício-Sede, Brasília/DF. § 1º Os pedidos de acesso à informação recebidos por qualquer outra unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária deverão, na data de seu recebimento, ser encaminhados ao SIC para registro no sistema de acesso à informação, nos termos do art. 11-A, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, da seguinte forma: I - os pedidos de acesso à informação recebidos por meio de e-mails institucionais deverão ser encaminhados ao SIC, por intermédio do endereço eletrônico sic.mapa@agro.gov.br; II - os pedidos recebidos por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI deverão ser encaminhados à unidade do SIC, mediante despacho de encaminhamento; e III - os pedidos recebidos por meio de correspondência física deverão ser digitalizados e autuados no SEI, para posterior encaminhamento ao SIC, na forma do inciso II. § 2º O SIC disponibilizará atendimento telefônico, por meio dos contatos divulgados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de orientar o cidadão quanto à utilização do sistema eletrônico disponibilizado pela Controladoria-Geral da União e fornecer informações disponibilizadas em transparência ativa. Art. 8º Os pedidos de acesso à informação serão recebidos: I - preferencialmente, por meio do sistema de acesso à informação fornecido pela Controladoria-Geral da União; II - por correspondência eletrônica, por meio do e-mail sic.mapa@agro.gov.br; III - por correspondência física, que deverá ser dirigida ao Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Edifício-Sede, CEP 70043-900, Brasília/DF; e IV - presencialmente, nas dependências do SIC, na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Edifício-Sede, Brasília/DF. § 1º Os pedidos de acesso à informação recebidos por qualquer outra unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária deverão, na data de seu recebimento, ser encaminhados ao SIC para registro no sistema de acesso à informação, nos termos do art. 11-A, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, da seguinte forma: I - os pedidos de acesso à informação recebidos por meio de e-mails institucionais deverão ser encaminhados ao SIC, por intermédio do endereço eletrônico sic.mapa@agro.gov.br; II - os pedidos recebidos por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI deverão ser encaminhados à unidade do SIC, mediante despacho de encaminhamento; e III - os pedidos recebidos por meio de correspondência física deverão ser digitalizados e autuados no SEI, para posterior encaminhamento ao SIC, na forma do inciso II. § 2º O SIC disponibilizará atendimento telefônico, por meio dos contatos divulgados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de orientar o cidadão quanto à utilização do sistema eletrônico disponibilizado pela Controladoria-Geral da União e fornecer informações disponibilizadas em transparência ativa.

Art. 7ºArt. 9º
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