Art. 7º
Art. 7º O pedido de acesso à informação, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. § 1º Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico disponibilizado pela Controladoria-Geral da União para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso à informação, optar pela preservação de sua identidade. § 2º É vedada qualquer exigência relativa aos motivos determinantes do pedido de acesso à informação. § 3º A identificação do requerente não poderá conter exigências que inviabilizem o exercício do direito de acesso à informação. Seção III Do recebimento e da tramitação dos pedidos de acesso Art. 7º O pedido de acesso à informação, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. § 1º Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico disponibilizado pela Controladoria-Geral da União para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso à informação, optar pela preservação de sua identidade. § 2º É vedada qualquer exigência relativa aos motivos determinantes do pedido de acesso à informação. § 3º A identificação do requerente não poderá conter exigências que inviabilizem o exercício do direito de acesso à informação. Seção III Do recebimento e da tramitação dos pedidos de acesso