Art. 6º
Art. 6º Constituirá objeto de pedido de acesso à informação, formulado com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a solicitação de documentos ou dados, processados ou não, que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou acumulados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, compreendendo, ainda: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Ministério da Agricultura e Pecuária, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio do órgão, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, projetos e ações, bem como de metas e indicadores propostos; e b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Seção II Dos requisitos do pedido Art. 6º Constituirá objeto de pedido de acesso à informação, formulado com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a solicitação de documentos ou dados, processados ou não, que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou acumulados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, compreendendo, ainda: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Ministério da Agricultura e Pecuária, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio do órgão, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, projetos e ações, bem como de metas e indicadores propostos; e b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Seção II Dos requisitos do pedido