Art. 5º · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 5º

Art. 5º Os dirigentes das unidades que integram a Rede SIC/MAPA indicarão, no prazo de dez dias, contados da publicação desta Portaria, no mínimo, dois agentes públicos, titular e suplente, para, na qualidade de interlocutores, atuarem no tratamento dos pedidos de acesso à informação no âmbito de suas respectivas unidades. § 1º As indicações e eventuais substituições dos interlocutores de que trata o caput deverão ser encaminhadas à Ouvidoria por meio de ofício assinado pelo dirigente máximo da unidade correspondente. § 2º Observadas as necessidades da unidade, poderão ser indicados interlocutores adicionais, em número proporcional ao volume, à complexidade ou às especificidades das demandas de acesso à informação. § 3º Os indicados de que trata o caput deverão, respeitadas as especificidades dos órgãos: I - desempenhar funções que lhes possibilitem acesso ao dirigente máximo da respectiva unidade; II - possuir conhecimento a respeito da estrutura organizacional e das atribuições das áreas técnicas da unidade em que atuem; III - apresentar facilidade de comunicação e integração com as áreas técnicas da respectiva unidade; e IV - desempenhar as competências estabelecidas no art. 26. CAPÍTULO III DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Do objeto dos pedidos Art. 5º Os dirigentes das unidades que integram a Rede SIC/MAPA indicarão, no prazo de dez dias, contados da publicação desta Portaria, no mínimo, dois agentes públicos, titular e suplente, para, na qualidade de interlocutores, atuarem no tratamento dos pedidos de acesso à informação no âmbito de suas respectivas unidades. § 1º As indicações e eventuais substituições dos interlocutores de que trata o caput deverão ser encaminhadas à Ouvidoria por meio de ofício assinado pelo dirigente máximo da unidade correspondente. § 2º Observadas as necessidades da unidade, poderão ser indicados interlocutores adicionais, em número proporcional ao volume, à complexidade ou às especificidades das demandas de acesso à informação. § 3º Os indicados de que trata o caput deverão, respeitadas as especificidades dos órgãos: I - desempenhar funções que lhes possibilitem acesso ao dirigente máximo da respectiva unidade; II - possuir conhecimento a respeito da estrutura organizacional e das atribuições das áreas técnicas da unidade em que atuem; III - apresentar facilidade de comunicação e integração com as áreas técnicas da respectiva unidade; e IV - desempenhar as competências estabelecidas no art. 26. CAPÍTULO III DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Do objeto dos pedidos

Art. 4ºArt. 6º
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