Art. 4º
Art. 4º A Rede SIC/MAPA será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, operacionalizada por intermédio da Ouvidoria do Ministério da Agricultura e Pecuária e compreenderá as seguintes unidades: I - o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; II - o Gabinete do Ministro; III - a Secretaria de Política Agrícola; IV - a Secretaria de Defesa Agropecuária; V - a Secretaria de Desenvolvimento Rural; VI - a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; VII - da Secretaria-Executiva: a) a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; b) a Subsecretaria de Tecnologia da Informação; c) a Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento; d) a Subsecretaria de Governança das Superintendências; e e) o Instituto Nacional de Meteorologia; e VIII - as Superintendências de Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. O SIC de que trata o inciso I do caput integra a estrutura da Ouvidoria, à qual compete exercer sua coordenação e desempenhar as atribuições previstas no art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 4º A Rede SIC/MAPA será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, operacionalizada por intermédio da Ouvidoria do Ministério da Agricultura e Pecuária e compreenderá as seguintes unidades: I - o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; II - o Gabinete do Ministro; III - a Secretaria de Política Agrícola; IV - a Secretaria de Defesa Agropecuária; V - a Secretaria de Desenvolvimento Rural; VI - a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; VII - da Secretaria-Executiva: a) a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; b) a Subsecretaria de Tecnologia da Informação; c) a Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento; d) a Subsecretaria de Governança das Superintendências; e e) o Instituto Nacional de Meteorologia; e VIII - as Superintendências de Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. O SIC de que trata o inciso I do caput integra a estrutura da Ouvidoria, à qual compete exercer sua coordenação e desempenhar as atribuições previstas no art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.